QUESTÕES FREQUENTES

1. O que são embalagens e qual a legislação que regulamenta a gestão das embalagens e resíduos de embalagem, em Portugal?

Embalagens são quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

Em Portugal, a gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que comumente se apelida de “UNILEX”.

2. É obrigatório aderir à Sociedade Ponto Verde (SPV)?

Não é obrigatório aderir à SPV, mas é obrigatório cumprir as obrigações decorrentes da Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP). A RAP consiste na responsabilidade financeira ou financeira e organizacional do produtor do produto relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos. Existe RAP relativamente aos produtos que a lei determine.

 

A lei determina que os produtores de copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente. Os sistemas integrados ou individuais são formas de concretização da RAP.

 

O SIGRE é o sistema integrado para o fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens e para o fluxo específico de resíduos de copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas. A SPV é uma das três Entidades Gestoras que, em Portugal, estão habilitadas, por licença, a gerir o SIGRE.

 

3. Quem deve aderir à SPV?

Devem aderir à SPV as empresas que sejam responsáveis pela colocação no mercado nacional (i.e., a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional) de:

 

- Copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas

- Produtos embalados, quer sejam produtos de grande consumo, quer sejam produtos Industriais/profissionais*.

 

Ou seja, a sua empresa deverá aderir à SPV, se:

 

- Fabrica produtos embalados que comercializa no território nacional para o consumidor final, com marca detida pela sua empresa;

- Importa produtos embalados que comercializa no território nacional, destinados ao consumidor final

- Fabrica ou importa embalagens de serviço que coloca no mercado nacional;

- Fabrica produtos embalados que comercializa no território nacional, com marca detida pela sua empresa, para utilização industrial/profissional;

- Importa produtos embalados que comercializa no território nacional, para utilização industrial/profissional;

- Fabrica ou importa copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas que coloca no mercado nacional.

 

* Com exceção dos produtos cujas embalagens recaem no âmbito dos sistemas integrados VALORFITO e SIGREM.

 

 

4. Como é que a Sociedade Ponto Verde gere as minhas embalagens?

As empresas embaladoras/importadoras de produtos embalados que aderem à SPV transferem para esta a responsabilidade pela reciclagem e valorização dos resíduos das embalagens que anualmente colocam no mercado e que declaram à SPV. Sobre estas embalagens é pago à SPV o Valor Ponto Verde (VPV), sendo a contribuição financeira proporcional aos pesos declarados.

A SPV não recolhe individualmente os resíduos das suas embalagens. Conforme a legislação prevê, a SPV gere os resíduos à escala nacional através de entidades contratadas para o efeito. Essas entidades recolhem, transportam, armazenam, triam (separam) e preparam os resíduos de embalagens para o seu correcto encaminhamento para reciclagem de acordo com especificações técnicas previamente estabelecidas.Esses resíduos são depois, através de procedimentos concursais realizados pela SPV, encaminhados para recicladores, que procederão ao seu tratamento, transformando-os em novas matérias-primas.

Sem darmos conta, chegam diariamente às nossas mãos objectos produzidos com materiais reciclados, obtidos a partir dos resíduos que separamos e depositamos nos ecopontos, ecocentros ou pelo sistema porta-a-porta. O “velho” transforma-se em novo, poupando recursos naturais e gerando novas matérias-primas, fechando, assim, o ciclo da economia circular.

5. A Sociedade Ponto Verde é uma entidade privada? Tem fins lucrativos?

A Sociedade Ponto Verde surgiu em 1997 para permitir às empresas responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional dar resposta às suas obrigações legais em matéria de gestão de embalagens, aos mais baixos custos.

É uma pessoa coletiva privada, sob a forma de sociedade comercial anónima, que, por imposição legal, está impedida de distribuir resultados, dividendos ou lucros pelos seus acionistas, o que faz dela uma entidade sem fins lucrativos atípica. A Sociedade Ponto Verde encontra-se licenciada, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e pela Direção-Geral das Atividades Económicas, para gerir o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).

A estrutura accionista da Sociedade Ponto Verde é constituída por empresas agrupadas em três holdings, representativas dos seguintes sectores de actividade:


- EMBOPAR: embaladores/importadores;

- DISPAR: distribuição;

- INTERFILEIRAS: produção de embalagens e materiais de embalagem.

- OUTROS

 

6. Importo matérias-primas para uso próprio no meu processo de fabrico, devo declarar as embalagens dessas matérias-primas?

No caso específico de embalagens de matérias-primas importadas, para consumo próprio, não existe colocação no mercado pela entidade importadora. Quem coloca o produto no mercado é a empresa estrangeira (o exportador), sendo esta a deter a obrigação de gestão dessas embalagens, devendo aderir à SPV para declaração das mesmas, através de um Representante Autorizado*.

 *Representante autorizado: a pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional que, através da nomeação por mandato escrito, é responsável pelo cumprimento das obrigações imputáveis ao produtor do produto, ao embalador ou ao fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

 

7. Importo produtos para colocação no mercado que recebo em embalagens secundárias e terciárias que retiro e ficam nas minhas instalações, sendo os resíduos dessas embalagens encaminhados por mim, através de um Operador de Gestão de Resíduos (OGR). Devo declarar à SPV estas embalagens secundárias e terciárias?

Sim, estas embalagens secundárias e terciárias, devem ser declaradas à SPV, assim como todas as embalagens que utilize para disponibilizar esses produtos aos seus clientes portugueses.

 

Nesta situação, a sua empresa está a importar para Portugal um produto para o “disponibilizar no mercado” (i.e., para o distribuir/revender/comercializar), logo é ela a responsável pela sua colocação no mercado. Assim, terá de declarar todas as embalagens, quer originem resíduos urbanos ou não urbanos, onde esse produto foi transportado, desde que entrou em território nacional mesmo que, pelo meio dos processos de operação logística, as embalagens tenham sido substituídas e, consequentemente, as embalagens iniciais tenham ficado a constituir resíduo nas suas instalações.

8. Importo produtos para uso próprio nas minhas instalações industriais (ex. produtos de limpeza e peças para reparação de máquinas). Devo declarar as embalagens desses produtos?

Sendo estes produtos importados, para consumo próprio, à semelhança do que acontece com as matérias-primas para uso próprio, não existe colocação no mercado desses produtos pela entidade importadora. Quem coloca o produto no mercado é a empresa estrangeira (o exportador), sendo esta a deter a obrigação de gestão dessas embalagens, devendo aderir à SPV para declaração das mesmas, através de um Representante Autorizado*.

 *Representante autorizado: a pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional que, através da nomeação por mandato escrito, é responsável pelo cumprimento das obrigações imputáveis ao produtor do produto, ao embalador ou ao fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

9. Todos os meus produtos são importados. Não será o meu fornecedor estrangeiro o responsável pela gestão das embalagens?

A responsabilidade pelas embalagens de produtos importados pode recair no importador ou no fornecedor estrangeiro, dependendo da utilização dada aos produtos importados, de acordo com a informação do caso específico "RESPONSABILIDADES SOBRE EMBALAGENS DE PRODUTOS IMPORTADOS", aqui.

 

10. Exporto praticamente toda a minha produção. Tenho de aderir à Sociedade Ponto Verde?

 A legislação nacional sobre gestão de embalagens e respectivos resíduos aplica-se apenas às embalagens dos produtos colocados no mercado nacional.

 

Convém garantir, no entanto, que todas as embalagens do produto em causa (incluindo terciárias e secundárias) são também exportadas com o produto. Se assim não for, será necessário aderir à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens que dão origem a resíduos ainda no território nacional.

 

Caso a sua empresa celebre contrato com a Sociedade Ponto Verde para embalagens de produtos que coloca e permanecem em mercado nacional, não deverá incluir nas Declarações Anuais, entregues ao abrigo desse contrato, as embalagens dos produtos para os quais possui certificado de exportação do seu cliente.

11. Coloco produtos embalados no mercado nacional que os meus clientes vão exportar. É necessário aderir à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos?

Se a sua empresa tem em sua posse o certificado de exportação dos produtos referidos, não há necessidade de adesão à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos.

No caso de ter produtos que ficam no mercado nacional, ao aderir à Sociedade Ponto Verde, não irá incorporar nas Declarações Anuais as embalagens dos produtos que os vossos clientes irão exportar.

12. Todas as embalagens que utilizo são reutilizáveis, devo aderir à SPV?

Não. A SPV apenas gere embalagens não reutilizáveis, ou seja, embalagens que não retornam às instalações da empresa embaladora para serem novamente utilizadas para o mesmo fim.

Caso a sua empresa utilize embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, deverá aderir apenas para estas últimas.

13. A responsabilidade pela gestão das embalagens é dos meus fornecedores de embalagens?

Não. A responsabilidade pela gestão das embalagens é da empresa que as utiliza para embalar os produtos que importa e/ou coloca no mercado nacional e não do fabricante/comerciante de embalagens vazias.
O seu fornecedor de embalagens é responsável pela gestão do material de embalagem que utiliza para acondicionar as embalagens que lhe vende.


Exemplo:

O seu fornecedor de embalagens vende-lhe latas de aço.
Essas latas vêm acondicionadas em caixas de cartão e as caixas de cartão evolvidas por filme plástico.

O seu fornecedor é responsável pela gestão de:
- Caixas de cartão
- Filme plástico

A sua empresa é responsável pela gestão de:
- Latas de aço que irá colocar no mercado com o seu produto.

 

Á exceção das embalagens de serviço em que a responsabilidade é do fabricante ou importador dessas embalagens.

14. O que são Produtos de Grande Consumo (PGC), Produtos Industriais/Profissionais (PI) e Produtos Industriais/Profissionais Perigosos (PIP)?

Produtos Industriais/Profissionais (PI) – Produtos destinados a serem utilizados no âmbito de atividades industriais/profissionais, quer se destinem a ser incorporados no seu processo de fabrico (matérias-primas), quer se destinem a outro tipo de utilização profissional.

 

Exemplos:

- Bidão de detergente para limpeza das instalações industriais (sem substâncias perigosas)

- Saca de açúcar para a indústria de bolos (matéria-prima)

- Peças para reparação de maquinaria na indústria

 

Produtos Industriais/Profissionais Perigosos (PIP) – Produtos industriais/Profissionais que contêm substâncias com classificação de perigosidade, de acordo com a Decisão da Comissão de 18 de dezembro de 2014 (2014/955/UE).

 

Exemplos:

- Balde de tinta com substâncias classificadas como perigosas;

- Bidão de detergente para limpeza das instalações industriais (com substâncias perigosas)

- Bidão de ácido

15. Todos os meus produtos são destinados à indústria. Não coloco qualquer produto no mercado de produtos de grande consumo. Tenho que aderir à Sociedade Ponto Verde?

Sim, deve aderir à Sociedade Ponto Verde.

A legislação relativa à gestão de embalagens e resíduos de embalagens aplica-se a todas as embalagens, quer estas embalem produtos destinados ao consumo doméstico ou ao consumo industrial.

Inicialmente (Decreto-Lei nº 366-A/97) a legislação embalagens aplicava-se apenas às embalagens de produtos destinados a consumo doméstico mas em 2000 o âmbito foi alargado às embalagens de produtos industriais, através da publicação do Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de Julho que introduziu alterações ao decreto inicial.

16. As embalagens dos meus produtos já vêm marcadas com o símbolo Ponto Verde. Mesmo nesta situação, tenho que aderir à Sociedade Ponto Verde?

Se a sua empresa é a responsável pela primeira colocação desses produtos no mercado nacional, então a responsabilidade pela gestão das embalagens desses produtos é da sua empresa pelo que deverá aderir à Sociedade Ponto Verde.

 

Por vezes, sobretudo quando se trata de produtos importados, acontece que o seu fornecedor já marca as embalagens com o Símbolo Ponto Verde pois tem outros clientes que já sendo aderentes solicitam a colocação deste símbolo. No entanto, o seu fornecedor não está a declarar as embalagens pois esta responsabilidade não lhe compete.

 

Nesta situação há ainda a questão adicional da sua empresa estar a praticar utilização abusiva do Símbolo Ponto Verde uma vez que este só pode ser utilizado por empresas que tenham celebrado com a SPV um contrato que lhe permita a utilização do símbolo.

 

A utilização abusiva do Símbolo Ponto Verde poderá ser objecto de penalização conforme previsto no Decreto-Lei nº 152-D/2017 (para conhecer estas penalizações veja as questões nº 24 e 25).

 

A SPV informa que celebrará contratos de licença de utilização da marca Ponto Verde®, sem qualquer custo associado em condições que não comprometam o carácter distintivo da dita marca, com embaladores, importadores e fornecedores de embalagens de serviço que transfiram a sua responsabilidade pela gestão de embalagens e de resíduos de embalagens para outra entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens, que não a SPV e que manifestem  legítimo interesse na sua utilização.

 

Para mais esclarecimentos contatar: clientes@pontoverde.pt

17. O que é a Declaração Anual?

A Declaração Anual é a declaração apresentada anualmente pelas empresas aderentes ao sistema gerido pela SPV, indicando as quantidades em peso das embalagens colocadas no mercado nacional e que se encontram ao abrigo do contrato, divididas por tipo de material, por categoria de embalagem e por tipo de produtos que embalam (produtos de Grande Consumo ou produtos Industriais/Profissionais) e ainda as quantidades dos copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas, colocadas em mercado nacional.

18. Qual a diferença entre embalagens primárias, secundárias e terciárias?

Embalagem de venda ou embalagem primária: compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.
 

Exemplos:

- Aerossol                                         - Boião de compota                        - Bidão de detergente

- Boião de iogurte                            - Caixa de cereais                           - Bidão de produto químico                                        

- Boião de iogurte                            - Caixa de cereais                           - Big bag não reutilizável de açúcar

- Frasco de champô                        - Garrafa de água                             

- Garrafa de azeite                           - Garrafa de vinho            

- Lata de cerveja                              - Lata de cola     

- Lata de conserva                           - Lata de tinta

- Lata de verniz                                - Pacote de leite

 

Embalagem secundária não multipack: compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
 

Exemplos:

- Plástico retráctil (com pacotes de leite)

- Caixa de cartão canelado (com latas de conserva dentro)

- Tabuleiro em cartão com plástico retráctil (com frascos de compota dentro

 

Embalagem de transporte ou embalagem terciária: engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores, para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
 

Exemplos:

- Palete não reutilizável

- Filme estirável (ou extensível) para segurar as mercadorias sobre as paletes

19. O que são embalagens secundárias multipacks?

Embalagens Secundárias Multipack são embalagens secundárias que agrupam várias unidades de venda individuais (cada uma com código de barras), independentemente do número de unidades ou do volume total de produto, que possuem um código de barras próprio, e que foram concebidas especificamente para possibilitar a venda como tal ao consumidor final.

 

Exemplos:

- Plástico a agrupar pacotes de leite (6, 12, 24, etc)
- Plástico a agrupar garrafas de água ou de refrigerante (4, 6, 8, etc)
- Cartão a agrupar garrafas de cerveja (4, 10, 24, etc)

 

20. O que são embalagens de serviço?

Embalagens que se destinem a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor

 

Exemplos:

- Saco para colocar as compras

- Embalagem de comida pronta

- Sacos de plástico ou de papel para pão

- Embalagens para colocar flores vendidas pelas floristas

- Plásticos usados nas lavandarias para envolver as peças depois de limpas

21. O que são Sacos de Caixa?

Sacos de Caixa são um tipo de embalagem de serviço (sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos) feitas de qualquer material, destinadas a enchimento no ponto de venda para acondicionamento de produtos adquiridos e ao seu transporte para ou pelo consumidor.

22. Só utilizo Embalagens de Serviço. Tenho de aderir à Sociedade Ponto Verde?

No caso específico das Embalagens de Serviço, a responsabilidade pela sua gestão é atribuída aos responsáveis pela primeira colocação no mercado nacional da embalagem vazia, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não ao operador económico que as utiliza para disponibilizar os seus produtos ao consumidor.

Se utiliza Embalagens de Serviço para disponibilizar os seus produtos ao consumidor, apenas será responsável pela sua gestão caso as importe diretamente.

23. As embalagens de ofertas/amostras também devem ser incluídas no sistema de gestão da Sociedade Ponto Verde?

Sim. Todas as embalagens colocadas no mercado no âmbito da actividade profissional das empresas devem ser incluídas no sistema independentemente dos produtos nelas contidos serem objecto de venda. Ou seja, todas as embalagens de amostras, ofertas, brindes, devem ser incluídas nas declarações de embalagens entregues à Sociedade Ponto Verde no âmbito da transferência de responsabilidades.

24. O que significa o Símbolo Ponto verde colocado numa embalagem?

O Símbolo Ponto Verde colocado numa embalagem significa que essa embalagem está inserida num Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo contribuído financeiramente para a sua gestão. Para poder utilizar este símbolo nas embalagens, o responsável pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional, terá de celebrar um contrato com a Sociedade Ponto Verde, onde esta autoriza a referida utilização.  

25. Devo marcar as minhas embalagens com o Símbolo Ponto Verde?

As embalagens não reutilizáveis não estão obrigadas a qualquer tipo de marcação. Logo, a marcação da embalagem com o símbolo ponto verde é uma opção e não uma obrigação. O símbolo ponto verde pode ser utilizado nas embalagens que estejam inseridas num Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo contribuído financeiramente para este, desde que o embalador tenha celebrado contrato de licença de utilização do símbolo com a SPV.

 

As empresas que tenham optado por transferir as suas responsabilidades para o sistema gerido pela SPV, estão desde logo autorizadas a utilizar este símbolo nas embalagens, por força do contrato de transferência de responsabilidades celebrado entre a empresa e a SPV, sem quaisquer custos acrescidos.

 

A SPV celebrará ainda contratos de licença de utilização da marca Ponto Verde®, sem qualquer custo associado, em condições que não comprometam o carácter distintivo da dita marca, com embaladores, importadores e fornecedores de embalagens de serviço que transfiram a sua responsabilidade pela gestão de embalagens e de resíduos de embalagens para outra entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens, que não a SPV, e que manifestem legítimo interesse na sua utilização.

 

Para mais esclarecimentos contactar clientes@pontoverde.pt

26. Quanto terei de pagar por transferir as responsabilidades para a SPV?

O valor a pagar depende da quantidade e tipo de material das embalagens e do tipo de resíduos que estas originam (resíduos urbanos ou resíduos não urbanos) e da quantidade de copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas, que coloca no mercado anualmente.  Assenta no princípio do poluidor-pagador, que está consagrado na legislação da União Europeia.

Para conhecer a forma de cálculo do valor a pagar e os preços unitários por material de embalagem clique aqui.

27. O que são copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas e qual a legislação que regulamenta a sua gestão em Portugal?

Copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas são copos para bebidas, incluindo as suas coberturas ou tampas, que não constituam embalagem, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

 

O regime jurídico a que estão sujeitos os copos de plástico de utilização única não embalagem para bebidas é estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (comumente designada “Diretiva SUP”).

 

O Decreto-Lei n.º 78/2021 estabelece, entre outras obrigações, que estes copos ficam sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor, passando a constituir um fluxo específico de resíduos, pelo que devem cumprir o disposto no capítulo II do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.

28. Como posso alterar os meus dados perante a Sociedade Ponto Verde?

Indo diretamente à sua área de cliente.

Poderá também imprimir o impresso de alteração de dados aqui e remetê-lo para a Sociedade Ponto Verde por carta ou e-mail para clientes@pontoverde.pt.